Arquivos Mensais: julho \26\America/Sao_Paulo 2013

Sentença de Cassação do Prefeito de Natividade.

Sentença do juiz Laurício Miranda Cavalcante:

sentença

 

Sentença em 25/07/2013 – AIJE Nº 79872 EXCELENTÍSSIMO DR. LAURICIO
PROCESSO: Nº 79872 – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: RJ
43ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 79872.2012.619.0043
MUNICÍPIO: NATIVIDADE – RJ N.° Origem:
PROTOCOLO: 3038872012 – 01/11/2012 16:31
AUTOR (ES) (A (S): Ministério Público Eleitoral
INVESTIGADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA TOLEDO
ADVOGADO: MAXWEL FERREIRA EISENLOHR
INVESTIGADO: WELINGTON NASCIF DE MENDONÇA
INVESTIGADO: MARIA CRISTINA DE FIGUEIREDO VIEIRA
INVESTIGADO: COLIGAÇÃO ” TODOS POR NATIVIDADE” 
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA TOLEDO, WELINGTON NASCIF DE MENDONÇA, MARIA CRISTINA DE FIGUEIREDO VIEIRA E COLIGAÇÃO “TODOS POR NATIVIDADE”, por suposta violação ao art. 73, I, III e IV da Lei 9.504/97.Relata o Ministério Público que o TRE recebeu denúncia anônima dando conta de que em reunião de capacitação do programa “Brasil Alfabetizado”, realizada no Centro Administrativo “Ganha Tempo”, local em que funciona a Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos públicos, professores da rede municipal teriam sido pressionados a assinar folha que autorizava a colocação em suas residências de placas de campanha do primeiro investigado, então candidato a reeleição como prefeito.

Segundo o MPE, a equipe de fiscalização da propaganda eleitoral colheu dados junto aos envolvidos e obteve confirmação perfunctória dos fatos descritos, os quais vieram a se consolidar após a instauração e transcurso de competente Procedimento Administrativo Eleitoral.

Ao cabo da apuração, afirma o MPE ter constatado que os investigados se utilizaram do projeto “Brasil Alfabetizado”, programa de serviços sociais custeados com recursos públicos, para fazer promoção da candidatura dos dois primeiros investigados, respectivamente, prefeito e vice-prefeito, exigindo-se que os coordenadores do referido programa obrigassem os professores à colocação de placas de propaganda política em suas casas.

Assevera que tal expediente ocorreu na própria Secretaria Municipal de Educação, onde os coordenadores receberam fichas entregues pela secretária de educação, ora terceira investigada, sob a orientação de repassarem aos professores e lhes indagarem a respeito da possibilidade de colocação das aludidas placas, e, caso fosse negativa a resposta, que justificassem nas mesmas fichas o motivo.

Termos de depoimentos por parte dos coordenadores do programa “Projeto Brasil Alfabetizado”, colhidos junto à Promotoria de Justiça de Natividade, às fls. 24/33.

Fichas de autorização para colocação de placas de propaganda às fls. 39/45.

Resultado de votação à fl. 49.

Despacho inicial à fl. 51 determinando a notificação dos investigados a apresentar defesa.

Defesa do primeiro, terceira, quarta e segundo representados às fls. 59/61, 62/78, 83/91, 157/167, respectivamente.

Cautelar incidental manejada pelo MPE às fls. 95/101.

Decisão às fls. 102/103 deferindo a liminar pretendida pelo MPE, no sentido de impedir a realização de oitiva das mesmas testemunhas arroladas neste processo em procedimento administrativo instaurado pelo primeiro investigado.

Promoção do MPE à fl. 169 requerendo a rejeição da preliminar aventada pela Coligação, quarta investigada.

Assentada de audiência de instrução e julgamento, ato que não contou com a presença da terceira investigada, bem como do patrono da quarta, sendo redesignado o ato.

Assentada de audiência de instrução e julgamento à fl. 233, ato que resultou na oitiva de dez testemunhas e na colheita dos depoimentos pessoais dos investigados. Na mesma ocasião foi aberto envelope contendo as fichas constantes de fls. 39ss.

Alegações finais pelo MPE às fls. 260/266.

Alegações finais pela quarta, segundo, primeiro e terceira representada, às fls. 277/388, 389/431, 432/439 e 440/500, respectivamente.

Decisão à fl. 502 concedendo devolução do prazo para alegações finais dos investigados.

Manifestação pelo primeiro investigado à fl. 506 desistindo da preliminar levantada e reiterando as considerações anteriormente tecidas, ratificação também apresentada pelos demais investigados às fls. 505/513.

Vieram-me então os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Primeiramente, cumpre consignar que muito embora as condutas questionadas nesta demanda e naquela autuada sob o nº 840-24.2012.6.19.0043, apensa à presente, sejam imputadas à secretaria municipal de educação, certo é que os fatos em ambas narrados são distintos, não havendo que se falar em conexão. Logo, reconsidero a decisão de fl. 168 para determinar o desapensamento dos autos.

Em sede preliminar, invocou a quarta investigada sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de não se mostrar viável contra ela a imposição das sanções perquiridas nesta demanda. No entanto, segundo o art. 73, §8º da Lei 9.504/97, todos os que se beneficiarem das condutas vedadas, inclusive as coligações, estão sujeitos às penalidades previstas no §4º do mesmo dispositivo legal, pelo que rejeito a preliminar argüida.

De igual modo, afasto a insurgência sobre o fato de o pedido ter se fundado em denúncia apócrifa, uma vez que esta somente provocou o início do procedimento, levando o MPE a investigar e colher indícios suficientes ao ajuizamento da demanda. Ademais, qualquer questionamento a respeito dos elementos de convicção do MPE para embasar seu pleito, a exemplo da alegada ausência de justa causa, encontra-se precluso desde a decisão que recebeu a inicial, a qual restou irrecorrida.

A quarta investigada suscita ainda a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 22 da LC 64/90, com redação dada pela LC 135/2010, e por se tratar de questão apta a prejudicar o desfecho da causa, passo a apreciá-la neste momento inicial.

Muito embora se possa concluir, por meio de uma interpretação meramente literal do aludido dispositivo, que juízos monocráticos podem desde a sentença proferida estabelecer a sanção de inelegibilidade de 08 (oito) anos, certo é que se faz necessário atentar para outro dispositivo do mesmo Diploma, de modo a empreender interpretação sistemática do referido.

Assim é que em seu art. 15, também alterado pela LC135/10, consta expressamente a imprescindibilidade do trânsito em julgado de sentenças proferidas em 1ª instância para que, somente assim, o julgado emanado de juiz monocrático possa acarretar a sanção em comento.

Dessa forma, rejeito a arguição de inconstitucionalidade do art. 22, XIV da LC 64/90.

Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo a analisar o mérito da demanda.

A controvérsia envolve a aplicação do art. 73, I, III e IV da Lei 9.504/97, tendo em vista a suposta prática de atos tendentes a promover propaganda política em imóveis públicos, por meio de servidores ou empregados da administração, valendo-se de serviço de caráter social custeado pelo Poder Público.

Segundo se deflui dos autos, a então secretária municipal de educação, ora terceira investigada, em reunião de capacitação para programa de cunho social financiado pelo Governo Federal, realizada no prédio da respectiva secretaria, teria distribuído entre os professores da rede municipal fichas de autorização para exibição de placas de propaganda política da candidatura dos dois primeiros investigados.

Em defesa, os investigados não negam a existência das referidas fichas, mas sim o caráter impositivo e ameaçador atribuído pelo MPE. Aduzem tratar de um mero pedido ou solicitação, o que em nada viola as normas eleitorais. Assim, concluem que caberia a cada um decidir livremente se colocariam ou não as placas em suas residências. Sem prejuízo, todos alegam desconhecer o fato de ter ocorrido distribuição das fichas na sede da secretaria de educação ou em outro prédio público.

De fato, a existência das fichas é questão incontroversa, bem porque se encontram presentes nos autos, conforme fls. 39/45, traduzindo prova documental produzida sob o manto do contraditório, eis que advindas da abertura de envelope realizada em audiência, nos termos da ata de fl. 233.

No entanto, diferentemente do narrado na inicial, bem como do relatado pelos fiscais ao apurarem a denúncia anônima, consoante termos de fls. 05/07, as fichas coadunadas aos autos não contêm espaço para justificativa em caso de recusa à colocação das placas de propaganda.

De toda sorte, imprescindível se torna averiguar de maneira detida os depoimentos colhidos por este Juízo, pois somente assim se poderá elucidar as divergências até aqui verificadas.

Ressalte-se que as declarações por parte dos investigados convergem no sentido de desconhecer a distribuição das fichas de autorização aos professores em prédios públicos, sendo certo inclusive que a terceira investigada, em seu depoimento pessoal (fl. 237), asseverou que “se alguém perguntasse, dava a orientação que deveria preencher a autorização no comitê de campanha” (sic.). Assim, neste momento, os relatos conferidos pelos coordenadores do programa, professores e fiscais eleitorais são dignos de maior credibilidade e consideração, uma vez que desprovidos de parcialidade.

Inicialmente, tendo em vista a afirmação pela terceira investigada de não ter praticado as condutas que lhe foram imputadas pelo MPE, atos que consubstanciam o objeto da demanda, assim como o argumento aposto em suas alegações finais de que não ocupava mais qualquer cargo público quando dos fatos, cumpre colacionar trechos que contradizem tais alegações:

– Investigado Marcos Antônio da Silva Toledo – fls. 234/235:

“(….) que a secretaria de educação, através da secretária Maria Cristina era a gestora do programa Brasil Alfabetizado.

– Investigada Maria Cristina de Figueiredo Vieira – fls. 237/238:

“Em dois de agosto pediu férias e só retornou depois após as eleições. (…) Não sabe informar se era reconhecida como secretária, pois estava afastada (…) As reuniões eram sempre no “ganha tempo” (…)”

Conclui-se, até aqui, que a própria assume estar apenas afastada em razão de férias no momento dos fatos, tendo-se por rechaçado o argumento de que àquele tempo não mais ocupava cargo público algum.

Prosseguindo na análise dos relatos, depreende-se que, mesmo estando afastada, a terceira investigada assumia a função de secretária de educação e se comportava como tal. Frise-se que pelo teor das declarações a seguir transcritas se pode depreender ainda que os atos de coação descritos na inicial foram efetivamente praticados, seja de maneira direta, por meio inclusive de interpelações pessoais, seja de maneira dissimulada, através das justificativas a serem apresentadas na parte inferior das fichas de autorização distribuídas. Confira-se:

– Testemunha Eloísa Fernandes de Carvalho – Professora – fls. 239/241:

“(…) Na época da eleição trabalhava no projeto Brasil Alfabetizado como professora; (…); O gestor era a Maria Cristina e o coordenador da depoente era a Miriam; Eram até quinze professores por coordenador, dependendo dos professores que estariam atuando; Não é filiada a nenhum partido político; O MEC manda o calendário com datas pré-fixadas, a gestora local faz o calendário local e os professores fazem a capacitação ou semanal ou quinzenal; Os encontros sempre foram no “ganha tempo”; (…) No dia da reunião foi uma capacitação normal. Já estava agendado e quando chegou quase ao encerramento, a Marli chegou e passou o conteúdo. A Marli é uma professora, que trabalha pelo SESI e deu o curso de capacitação. Entraram e os coordenadores ficam à parte; (…) Já estava na saída quando foi abordada pela coordenadora com o pedido de autorização de placa e falou que não iria colocar pois já tinha compromisso com outro partido, então foi dito que teria que justificar o motivo de não colocar, que justificou que a ditadura já tinha acabado e que o voto é livre. Que entendeu que a conversa foi de uma forma impositiva, mas cada um interpreta a sua maneira. Que foi abordada pela Miriam, a pedida da Maria Cristina. Que neste tempo todo nunca tinha tido envolvimento político e realmente houve problema. Os outros coordenadores também abordaram os professores. Deu balburdia de porque aquilo estaria sendo feito no curso de capacitação. Foi impositivo porque aquilo não deveria acontecer. Deveria ser espontâneo e não provocado. Até porque já tinha placa da Dra. Ivete, que é irmã do Francisco, outro candidato a prefeito. Perguntou porque teria que dar a justificativa e foi obrigada a assinar a ficha semelhante à fl. 35, não preenchendo, mas colocando a justificativa na parte de baixo da ficha. Se sentiu coagida na hora; (…) A Maria Cristina passou na casa da depoente e conversaram normalmente e foi feita a troca da placa. A renda fixa era só do programa e a pensão do filho. Então a Maria Cristina foi educadamente, conversaram e foi feita a troca da placa. Entendeu que foram “obrigadas” a trocar a placa e que desde 99 trabalha no programa, e que foi uma ameaça. Foi uma série de coisas e acha que foi covarde, mas ficou com medo de ter uma represália. O filho recebe uma bolsa auxílio do Município por ter tido uma nota melhor e tudo isso levou a depoente a ter medo, pois complementa a renda. Sentiu a troca da placa como uma pressão psicológica; (…) A conversa com a Maria Cristina foi normal, dizendo que eram parceiros, perguntando se ia trocar a placa. Nunca disse que estava insatisfeita com o partido e continuou votando na Ivete. Depois foi no comitê, chegou a sair com a Maria Cristina de carro várias vezes, pegou o boton do Taninho e mudou de postura, fez o que eles queriam que fizesse. Chegou a ir no comício da bagaceira para dizer que foi. Fez com receio do que poderia acontecer, com receio de represália se não fizesse; (…) A Miriam ligou várias vezes dizendo “se eu fosse você eu trocaria” deu a entender que “se não colocasse a placa não trabalharia mais nos programas que ficassem vinculados por aqui”, que todos que estavam lá estavam concluindo a mesma coisa; (…) Que na reunião assinou uma ficha apenas, na parte de baixo e colocou a justificativa embaixo da assinatura, que não se recorda se o modelo é igual ao de fl. 35; (…) A assinatura demonstrada confere, entretanto a letra de preenchimento da ficha de autorização não foi reconhecida pela depoente. Além disso a depoente informa que a justificativa encontrava-se abaixo da ficha, e que foi cortada. A depoente afirma que assinou a ficha em branco, somente preenchendo a parte da assinatura. Ao ser demonstrada a ficha de fl. 39/42 a depoente questionou “cadê a justificativa dos outros?”. Todos teriam que colocar a justificativa quando colocasse não e o Diogo teria colocado não e justificou; (…) Houve uma confusão, porque havia de vinte e dois a vinte e três professores. São cinqüenta e dois no total, com os coordenadores não sabe o total. (…)”

Constato que a testemunha Eloísa se mostrou surpresa em audiência ao se deparar com apenas uma parte da ficha que lhe foi entregue, sugerindo inclusive que aquela teria sido cortada. Para além disso, informa ter somente assinado o referido documento, porquanto todos os demais campos estariam preenchidos por outrem, isto é, a coerção seria de tal monta que as fichas seriam distribuídas já constando todos os dados do concedente, assim como sua suposta opção pela placa do candidato primeiro investigado.

Compulsando especificamente a ficha referente à aludida testemunha, nos autos à fl. 39, percebe-se facilmente que de fato outra pessoa preencheu os campos nela constantes, pois o prenome da testemunha não possui a letra “h” em seu início, consoante se vê de sua assinatura logo abaixo. Do mesmo modo, não precisa se tratar de um perito no assunto para também constatar que tanto esta ficha como as demais sofreram recortes.

As declarações das demais testemunhas corroboram a existência do campo destinado à justificativa em caso de recusa à colocação da placa do primeiro investigado, além das demais informações prestadas pela testemunha Eloísa, com ressalvas ao testemunho da coordenadora Gyslaine do Carmo da Costa Lima, esposa de candidato a vereador pelo partido do primeiro investigado, conforme afirma expressamente, e por isso não se poder dispensar ao seu relato a confiabilidade necessária. Sem prejuízo, válido também trazer à baila alguns trechos de seus relatos que bem elucidam a situação. Senão vejamos:

– Testemunha Vanessa Gomes de Assis – Professora – fls. 242/243:

“(…)Em 28 de agosto do ano passado participou do encontro. Chegou na reunião um pouco mais tarde e foi abordada pela coordenadora Gislayne sobre querer ou não uma placa na residência. (…). Assinou a autorização e justificou verbalmente para a coordenadora. Não se recorda se marcou sim ou não. Mesmo quem dissesse sim ou não tinha que assinar a ficha. Deu uma justificativa deliberadamente, mas acha que constava para quem dissesse não uma justificativa por escrito.(…)”

– Testemunha Gyslaine do Carmo da Costa Lima – Coordenadora – fls. 244/245:

“(…)Não havia ninguém oferecendo ficha. Não havia ninguém perguntando se aceitava colocar a placa ou não. (…) Tinha as fichas na bolsa por causa do marido (…)”.

Note-se que apesar de afirmar não ter havido distribuição de fichas num primeiro momento, em seguida a testemunha se contradiz e confirma que possuía as fichas na bolsa, confessando inclusive que as detinha em função de seu marido.

– Testemunha Miriam Helena da Silva Oliveira – Coordenadora – fls. 246/247:

“(…) Teve umas fichas na mão, entregues pela Maria Cristina, para ver quem queria as placas (…) Andava com a ficha na bolsa. A Terezinha preencheu a ficha do lado de fora. Preencheu a ficha e a Terezinha só assinou. Quando a pessoa não queria, perguntava, dizia para a pessoa apoiar (…) A Maria Cristina falou para que incentivassem a colocar a placa e para perguntar o porquê de não quererem colocar a placa, em caso de negativa. (…) Teve a justificativa da Eloísa porque não queria colocar a placa e a justificativa foi na ficha e a justificativa foi recortada. A única justificativa recortada foi a dela. As outras foram verbais.(…)”

– Testemunha Margareth Aparecida Dutra Bamdoli – Coordenadora – fls. 248/249:

“(…) Estava na reunião do dia 28/08/2012. (…) A Maria Cristina pediu para que procurassem os professores coordenados e pedissem para ajudar a preencher as fichas de autorização de placas e, caso não quisessem, colocar justificativa do porque. (…) A Gislayne pediu ao Diogo para colocar a placa e ele falou que não pois já tinha uma placa contrária. A depoente e o Aislan falaram para não fazer aquilo ali, pois não era o local adequado e começou uma discussão no local (…) Que ele teria que preencher a ficha mesmo não querendo. Que isso se deu apenas com a coordenadora Gyslaine. Acredita que ela tenha feito com outras pessoas. Que reconhece a ficha mostrada e que havia espaço abaixo para colocar uma justificativa, que no processo ela foi recortada.(…)”

– Testemunha Alba Aparecida Andrade Siqueira – Coordenadora – fls. 250/251:

“(…) A Maria Cristina chegou a pedir para perguntar aos professores quem queria colocar as placas. A abordagem seria quando estivessem com os professores, mas não havia determinação para ir na casa dos professores. A justificativa foi pedida em caso de negativa. Perguntou a todas as professoras (…) Se foi dado aquilo, deveria ser obrigado, no entendimento da depoente (…) Mostrada uma ficha, destacada de fl. 39, reconhece como sendo as fichas distribuídas, mas não se recorda bem. Preencheu as fichas com o nome das professoras.(…)”

– Testemunha Diogo do Carmo Silveira – Professor – fls. 252/253:

“(…) Foi na reunião do dia 28 de agosto. O curso começou e teve um intervalo para o lanche. Foi chamado pela Gislayne em um canto e estavam em separado, mas próximos à distância de um metro dos outros participantes. Ela falou que tinha recebido ordem para colocar placa do Taninho na residência dos professores. (…) Ela falou que estaria cumprindo ordem para pedir aos professores da coordenação dela para colocar as placas. Ela não quis dizer quem deu a ordem. Ela pediu para justificar o porque de não colocar a placa que depois ele assinaria. (…) Ela não quis colocar a justificativa porque o depoente falou que não assinaria a ficha (…) Presenciou a Eloísa sendo abordada também e depois conversou com ela. A revolta dos professores foi geral e não só do depoente e da Eloísa. A forma da abordagem foi impositiva, como se não assinasse a ficha, não entraria no próximo programa. A turma é montada e entregue ao Município e se passar essa turma você é contratado para o programa. Não tem uma seleção. Ficou preocupado de não assinar e não entrar no próximo projeto, pois os R$ 250,00 fariam falta. Depois do ocorrido outros professores vieram conversar sobre a mesma preocupação (…) A autorização é a que consta dos autos à fl. 39, mas havia espaço embaixo para justificar. (…)”

– Testemunha Emerson Pereira dos Santos – Fiscal – fls. 254/255:

“Recebeu a denúncia de que havia três pessoas Diogo, Eloisa e Vanessa que poderiam comprovar a denúncia de que a coligação “Todos por Natividade” estaria coagindo professores do Brasil Alfabetizado a colocar placas em suas residências. (…). Foi informado que havia duas fichas que uma era de freqüência e outra ficha para colocação da placa. (…). Disseram que não obrigavam a colocar a placa, mas tinham que justificar o motivo de não colocar. (…) Depois foi procurar a Vanessa que repetiu a mesma coisa, duas fichas na reunião. Uma de presença e outra de autorização ou justificativa. (…). Era obrigatório aceitar a placa ou justificar o porque de não aceitar.(…)”

– Testemunha Eduardo da Silva Garcia – Fiscal – fl. 256:

“Recebeu a denúncia e a partir disso entrou em contato com a Vanessa. (…) A Vanessa relatou que no dia da reunião havia duas folhas, uma de presença e outra de colocação de placa na residência, sendo que eles tinham que assinar pelo sim ou justificar o não. (…)”

Por todos os relatos ora analisados, não há conclusão diversa senão a de que a terceira investigada emitiu ordem aos coordenadores de programa social por ela gerido a, em nítido tom de ameaça, exortar os professores filiados ao projeto e subordinados à Secretaria Municipal de Educação sobre a realização de propaganda eleitoral na fachada de suas residências.

Decerto que por si só já se perfaria questionável a distribuição das fichas com aquele propósito, sobretudo em sede de prédio público, eis que todas as reuniões do programa social em comento eram realizadas no “ganha tempo”, local que abrange a secretaria de educação, conforme dito pela própria terceira investigada e confirmado pelas testemunhas ouvidas. Porém, fato é que restou igualmente demonstrado que, para além disso, havia a necessidade de se justificar no corpo da ficha o motivo de eventual recusa, o que a toda evidência se afigura ato coercitivo que fere diretamente o Estado Democrático de Direito, há muito implementado neste país.

Não à toa, ainda sob este prisma, que o temor incutido nos professores de sofrer retaliação se revelou de maneira contundente em seus relatos, notadamente nos prestados pelas testemunhas Eloísa e Diogo.

De toda sorte, certo é que ficou sobejamente comprovado terem os fatos descritos na inicial ocorridos em sede de imóvel público, com o envolvimento de servidores públicos em horário de expediente visando promover a candidatura do primeiro e segundo candidatos, valendo-se ainda de programa social custeado com verbas públicas.

Subsumem-se, pois, as condutas praticadas às normas contidas no art. 73, I, III e IV da Lei 9.504/97, extraindo-se do vasto conteúdo probatório obtido no presente processo a ocorrência de abuso do poder de autoridade por parte dos investigados, o que demanda a aplicação do art. 22, XIV da LC 64/90, em consonância com o art. 73, §§4º e 5º da Lei 9.504/97.

Conforme orientação consolidada no âmbito do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, para a aplicação das aludidas sanções se faz necessário ter um juízo de proporcionalidade, de tal modo que, na mensuração do valor atribuído a título de multa ou mesmo para as penas de inelegibilidade e cassação de registro ou diploma, deve ser levada em conta a seriedade e a gravidade da conduta. Neste sentido são os precedentes abaixo:

Representação. Conduta vedada. Inauguração de obra pública.

1. Este Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que, quanto às condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta.

2. Com base nos princípios da simetria e da razoabilidade, também deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção pela prática da infração ao art. 77 da Lei das Eleições.

3. Afigura-se desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 890235, rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, de 21/08/2012)

ELEIÇÕES 2010. CONDUTA VEDADA. USO DE BENS E SERVIÇOS. MULTA.

1. O exame das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei das Eleições deve ser feito em dois momentos. Primeiro, verifica-se se o fato se enquadra nas hipóteses previstas, que, por definição legal, são “tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais”. Nesse momento, não cabe indagar sobre a potencialidade do fato.

2. Caracterizada a infração às hipóteses do art. 73 da Lei 9.504/97, é necessário verificar, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, qual a sanção que deve ser aplicada. Nesse exame, cabe ao Judiciário dosar a multa prevista no § 4º do mencionado art. 73, de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu. Em caso extremo, a sanção pode alcançar o registro ou o diploma do candidato beneficiado, na forma do § 5º do referido artigo.3. Representação julgada procedente.(Representação nº 295986, rel. Min. Henrique Neves da Silva, de 21.10.2010)

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 73, VI, b, DA LEI Nº 9.504/97. CONDUTA VEDADA. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. O art. 73 refere-se a condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos, por isso submete-se ao princípio da proporcionalidade.

(…)

4. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 25.538, rel. Min. José Delgado, de 6.6.2006)

Agravo de Instrumento. Eleições 2004. Provimento. Recurso Especial. Representação. Propaganda irregular. Caracterização. Registro. Art. 73, Lei nº 9.504/97. Princípio da proporcionalidade. Não-provimento.

(…)

O dispositivo do art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, não determina que o infrator perca, automaticamente, o registro ou o diploma. Na aplicação desse dispositivo reserva-se ao magistrado o juízo de proporcionalidade. Vale dizer: se a multa cominada no § 4º é proporcional à gravidade do ilícito eleitoral, não se aplica a pena de cassação.

(Agravo de Instrumento nº 5.343, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, de 16.12.2004).

Por esse turno, está claro para este julgador que a violação constatada justifica tanto a fixação de vultosa multa como a cassação do mandato dos empossados, além da sanção de inelegibilidade por 08 (oito) anos prevista no art. 22, XIV da LC64/90. Consoante amplamente analisado, além de terem em prédio público efetivamente coagido diversos servidores a realizar propaganda eleitoral em suas propriedades particulares, em meio a programa social custeado com verbas públicas e se utilizando de outros servidores, todos em horário de expediente, violando assim os princípios mais comezinhos de uma democracia, houve ainda a tentativa de ludibriar este Juízo ao se falsear documentos essenciais ao desfecho desta lide, justamente as fichas de autorização das placas.

Por outro lado, o grande número de participantes da reunião do programa, bem como a quantidade incerta de destinatários das fichas e pessoas influenciadas pela propaganda indevida, somado ao fato de que a eleição em apreço se definiu com a exígua diferença de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) votos, num universo de 10.395 (dez mil trezentos e noventa e cinco) apurados e 9.369 (nove mil trezentos e sessenta e nove) válidos, conforme fl. 49, por certo as condutas vedadas aqui constatadas possuíram força bastante a ensejar um real desequilíbrio na corrida eleitoral, de maneira que a cassação do mandato se revela medida adequada e proporcional à gravidade dos fatos e à sua repercussão.

No que toca à sanção de inelegibilidade, há de se salientar que esta deve ser imposta como pena neste julgado, pois o caso não se restringiu apenas à prática das condutas vedadas previstas nos incisos I, III e IV do art. 73 da Lei 9.504/97, e por essa razão não se cuida a penalidade de um mero efeito automático do trânsito em julgado desta decisão, conforme se extrai do art. 1º, I, d) e j) da LC64/90. Sua aplicação neste momento encontra respaldo no art. 22, XIV do Diploma legal em comento, pelo qual todos aqueles que contribuíram para o abuso, bem como os candidatos que com isso se beneficiaram, deverão suportar a aludida sanção.

Neste sentido se posiciona o Colendo Tribunal Superior Eleitoral:

Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, d e h, da Lei Complementar nº 64/90. Não incidência.

1. Não há como modificar o entendimento do Tribunal de origem de que o agravado não foi condenado pela prática de abuso de poder – fundamento afastado expressamente pelo TRE no julgamento da AIJE-, sem reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso de natureza extraordinária, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, com fundamento nas Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.

2. Se o candidato não tiver sido condenado pela prática de abuso do poder econômico ou político em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, não incidem as causas de inelegibilidade previstas nas alíneas d e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.

3. A agravante não atacou o fundamento da decisão agravada no sentido de que o candidato somente foi condenado pela prática de conduta vedada, oportunidade em que lhe foi imposta apenas multa, em razão da insignificância da conduta. Incide, assim, a Súmula nº 283 do STF.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 21.204, rel. Min. Henrique Neves da Silva, de 19.3.2013)

Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Inelegibilidade. 1. Para rever a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral quanto à procedência de ação de impugnação de mandato eletivo, dada a configuração do abuso do poder econômico consistente na distribuição de refeições a eleitores, na antevéspera das eleições, durante a realização de evento político, com a utilização de trio elétrico e a presença da própria candidata ao cargo de prefeito, cujo fato teria evidente intuito de viciar a vontade do eleitor e macular a legitimidade das eleições, seria necessário rever o contexto fático-probatório da demanda, o que encontra óbice na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. A procedência da ação de impugnação de mandato eletivo acarreta a cassação do mandato obtido por meio dos ilícitos de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, a que se refere o § 10 do art. 14 da Constituição Federal. 3. A inelegibilidade não é pena, não cabendo ser imposta em decisão judicial ou administrativa, salvo na hipótese do art. 22 da LC nº 64/90, conforme previsão expressa do seu inciso XIV, o que não prejudica a respectiva arguição por ocasião de pedido de registro de candidatura, se configurados os seus pressupostos. Recurso especial parcialmente provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 557, rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, de 16.8.2011) (grifos nossos)

Nessa toada, considerando que a terceira investigada, sob o comando geral do primeiro, impingiu a servidores públicos realização de propaganda eleitoral para promoção da candidatura do primeiro e segundo investigados, certo é que todos se envolveram nos fatos objeto desta lide, pelo que a censura em apreço deve a todos se aplicar.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fulcro nos arts. 22, XIV da LC64/90 e 73, I, III e IV, c/c §§4º, 5º e 8º da Lei 9.504/97, condenar os investigados ao pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada, cassar os diplomas do primeiro e segundo investigados, bem como decretar a inelegibilidade por 08 (oito) anos, contados do dia da eleição, do primeiro, segundo e terceira investigada.

Registre-se que eventual recurso a ser interposto será recebido no duplo efeito, por inteligência dos arts. 1º, I, d) e j), e 15, ambos da LC 64/90.

P.R.I.

Ciência ao MPE.

Desapensem-se os autos, na forma da fundamentação supra.

Certificado o trânsito em julgado, expeça-se GRU e notifique-se para pagamento no prazo de 30 dias.

Natividade Estamos de Olho !!!

Mais uma vez buscando as novidades da cidade vejo um depoimento inusitado. PRESTE BEM ATENÇÃO.

Eu, PROFESSORA APOSENTADA, moradora do bairro Balneário, recebi convite para uma homenagem aos aposentados realizada pela Câmara de Vereadores no dia 20/06/2013 com uma grandiosíssima festa no CLEN. Logo após, tive que pegar na enxada para manter a entrada da minha casa limpa, não só a frente da minha casa mas a rua toda está suja. Agora me digam: que homenagem é esta ?! ACORDA NATIVIDADE !

Logo em seguida mais um depoimento nos comentários:

Maria Natividade Paula Arantes  Realmente essa prefeitura está uma vergonha, dando festinhas e postando fotos pra querer mostrar para o povo que está tudo bem, mas nós sabemos a real situação de Natividade.E mais o povo não está querendo saber de festinhas não, estive olhando as fotos da inauguração dos PSF Ourania e querendo ,se não tivessem levado o secretariado todo e os cargos de confiança [que aliás são muitos] o povo da comunidade podia ser contado quantos estavam lá.] Quanto a limpeza e conservação das nossas ruas e estradas estão um caos,postei algumas fotos da estrada que vai para o bairro Pedro Gomes também está um abandono só. Ei Secretário de Estradas Vicinais onde você anda? Será que está deixando de receber seu salário também? Tenho certeza que não.Então vamos trabalhar, pois quem recebe e muito pra isso é você

Ai eu somos obrigado a dizer o famoso bordão do Boris Casoy  “Isso é uma vergonha.”